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Estado de Minas

Afeto e direito de família 1o483i

O abandono afetivo é, na prática, uma ação inversa à que se espera justamente de quem deveria garantir a segurança emocional da criança ou do adolescente 3g2d64


30/01/2021 04:00

Marco Antonio dos Anjos
Doutor em direito civil pela USP e professor 
do curso de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, câmpus Campinas
 
Marcelo Alves dos Santos
Doutor em psicologia pela PUC/SP e professor dos cursos de istração de empresas, direito e engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, 
câmpus Campinas 
 
Além de abordar aspectos patrimoniais, o direito de família é fortemente marcado por controvérsias em que o afeto é o ponto central. Assim, o jurista, mesmo não tendo formação acadêmica no assunto, precisa conhecer alguns aspectos da psicologia, o que não é tarefa simples. Conceitos como abandono afetivo e parentesco por socioafetividade exigem uma análise mais abrangente, pois estão ligados à família, que é a base da sociedade, e interferem diretamente na vida de crianças e adolescentes.
No tocante ao abandono afetivo, deve-se enfatizar a relevância e a representatividade das emoções na construção da personalidade do indivíduo. Algumas discussões trazidas por Vygotsky, psicólogo russo, alinhadas com o pensamento do filósofo holandês Espinosa, destacam o importante papel das emoções nessa construção. É sabido que a afetividade impulsiona indivíduos a se transformarem ou a se capacitar para as várias nuances da vida em sociedade e auxilia no desenvolvimento de competências pessoais para ações mais efetivas junto a situações diversas.
 
Tendo em vista que crianças e adolescentes são seres humanos ainda em formação, fica fácil entender os motivos que levaram a Constituição de 1988 a assegurar a eles ampla proteção, instituindo o dever dos pais, da sociedade e do Estado de protegerem esses menores de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
A vinculação afetiva a uma figura, seja materna ou paterna, causa na criança ou no adolescente a sensação de pertencimento, proteção e amor, por isso sua importância. Estudos mostram os impactos negativos à personalidade desses menores quando ocorre o chamado abandono afetivo, que é o comportamento de um ou ambos os genitores de negar ao filho todo o cuidado emocional que ele precisa receber. Trata-se de uma verdadeira violência gerada pelo abandono, uma crueldade em não oferecer afeto.
 
Entendido como um comportamento omisso, o abandono afetivo é, na prática, uma ação inversa à que se espera justamente de quem deveria garantir a segurança emocional da criança ou do adolescente. Tal conduta, se prejudicar o desenvolvimento psicossocial da vítima, pode dar ensejo à condenação judicial do genitor a prestar uma compensação pelo dano moral causado.  
 
Por outro lado, no parentesco por socioafetividade, o viés psicológico tem caráter elogiável, pois a figura de pai ou mãe é reconhecida a uma pessoa que não tem vínculo biológico ou por adoção. Trata-se de aplicação de um entendimento popular de que “pai não é quem gera, mas, sim, quem cria”. O laço sanguíneo de um homem ou de uma mulher e sua prole não assegura, por si só, que venha acompanhado de afeto. Age de forma mais relevante na vida dos menores quem efetivamente se comporta como pai ou mãe.
 
A socioafetividade ocorre, por exemplo, quando um padrasto a a ver o enteado como um verdadeiro filho, fazendo por este o que se espera de um pai. O vínculo criado é tão forte que é possível que se reconheça juridicamente essa paternidade.
 
O afeto também está presente em outras situações abarcadas pelo direito de família, mas os exemplos apresentados já mostram a amplitude de efeitos que podem ser gerados, como uma condenação por danos morais ou o surgimento de mais uma forma de parentesco. A relevância do maior conhecimento de temas ligados à psicologia é inegável e desafia o jurista a buscar informações até mesmo fora de sua área de formação acadêmica.      
 
 

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