JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalhadora que divulgava fotos e produtos em redes tem indenização negada

Mulher alegou que teve empresa a obrigava a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela

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A ex-funcionária de uma loja do setor de varejo, no centro de Juiz de Fora (MG), na Zona da Mata, teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça do Trabalho. A mulher alegou que teve o direito de imagem violado.

No processo, a trabalhadora argumentou que a empresa, usando o poder diretivo, a obrigava a mudar a foto de perfil e a fazer postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. Já a loja se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais. A mulher foi funcionária da loja entre fevereiro de 2019 e julho de 2021.

O caso foi decidido na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido da trabalhadora por indenização por danos morais, mas a mulher recorreu da decisão. Para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

No que diz respeito à alegação de uso indevido da imagem, sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais.

O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos. “Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu”, pontuou.

Segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada, como ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT).

No entendimento do julgador, o direito à imagem será ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico. “Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação a divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou”.

Uma testemunha ouvida a pedido da autora afirmou apenas que “colocavam vídeos no Facebook e no WhatsApp, que se isso fosse recusado pelo empregado, não haveria consequência imediata”. Segundo a testemunha, às vezes era necessário fornecer o contato pessoal do WhatsApp para o cliente, a fim de resolver algum problema; que havia um telefone corporativo na loja através do qual os vendedores faziam as vendas; que cada vendedor tinha o seu telefone corporativo; que não se recorda de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais; que não tem conhecimento de vendedor que não fornecia contato pessoal para os clientes.

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O desembargador proferiu voto condutor, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

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